Artigo 46 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoUso ilegítimo de uniforme ou distintivo
Art. 46
Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce:
Art. 46
Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944) Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave. Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)