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Artigo 46 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo

Art. 46

Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce:

Art. 46

Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944) Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave. Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
Art. 46 do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand