Artigo 47 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoExercício ilegal de profissão ou atividade
Art. 47
Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.