Artigo 48 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoExercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte
Art. 48
Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros: Pena - prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.