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Artigo 48 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte

Art. 48

Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros: Pena - prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.

Art. 48 do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand