Artigo 49 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoMatrícula ou escrituração de indústria e profissão
Art. 49
Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade: Pena - multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.