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Artigo 49 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Matrícula ou escrituração de indústria e profissão

Art. 49

Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade: Pena - multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.

Art. 49 do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand