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Artigo 45 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Simulação da qualidade de funcionário

Art. 45

Fingir-se funcionário público: Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

Art. 45 do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand