Artigo 45 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoSimulação da qualidade de funcionário
Art. 45
Fingir-se funcionário público: Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.