Artigo 126 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoArt. 126
Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único
Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência