Artigo 117 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
Remissões - Leis
I
condenado maior de 70 (setenta) anos;
II
condenado acometido de doença grave;
III
condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV
condenada gestante.