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Artigo 117 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 117

Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

Remissões - Leis

I

condenado maior de 70 (setenta) anos;

II

condenado acometido de doença grave;

III

condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV

condenada gestante.

Art. 117 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand