Artigo 24 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoInstrumento de emprego usual na prática de furto
Art. 24
Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto: Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.