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Artigo 24 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Instrumento de emprego usual na prática de furto

Art. 24

Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto: Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Art. 24 do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand