Artigo 23 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoIndevida custódia de doente mental
Art. 23
Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.