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Artigo 51 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 51

O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Remissões - Leis
Art. 51 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand