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Lei nº 10.763 de 12 de Novembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 33 (...) § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)

Art. 2º

O art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 317 . (...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)" (NR)

Art. 3º

O art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 333 (...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)" (NR)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003

Lei nº 10.763 de 12 de Novembro de 2003