Lei nº 10.763 de 12 de Novembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 33 (...) § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)
Art. 2º
O art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 317 . (...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)" (NR)
Art. 3º
O art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 333 (...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)" (NR)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003