Artigo 1º da Lei nº 10.763 de 12 de Novembro de 2003
Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 33 (...) § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)