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Artigo 2º da Lei nº 10.763 de 12 de Novembro de 2003

Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.

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Art. 2º

O art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 317 . (...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)" (NR)

Art. 2º da Lei 10.763 /2003