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Artigo 61 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Art. 61

Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018) Embriaguez

Art. 61 do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand