Artigo 61 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoArt. 61
Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018) Embriaguez