Artigo 1557 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1557
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
Remissões - Leis
I
o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II
a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III
a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
IV
- (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)