Decreto nº 79.094 de 5 de Janeiro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e, tendo em vista o disposto no artigo 87, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Título XVI
Capítulo
ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1977