JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 222 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 222

A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

Remissões - Leis

§ 2º

Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

Remissões - Leis

§ 3º

Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 222 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand