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Artigo 359 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 359

A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha. Sem efeito suspensivo

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. Juntada posterior

Remissões - Leis

§ 2º

Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. Precatória a juiz do fôro comum

Art. 359 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand