JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 346 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 346

Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

Art. 346 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand