Artigo 346 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 346
Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 276 - 277
- Código de Processo Civil, art. 465, § 6º
Parágrafo único
Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.