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Artigo 277 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 277

O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a

deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b

não comparecer no dia e local designados para o exame;

c

não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Art. 277 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand