JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 371 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 371

Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 .

Art. 371 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand