Artigo 371 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 371
Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 .