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Artigo 415 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Normas de inquirição

Art. 415

A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes. Leitura da denúncia

Art. 415 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand