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Artigo 16 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 16

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Remissões - Decisões
Art. 16 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand