JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Inciso III, Alínea b do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Circunstâncias atenuantes

Art. 65

São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

II

o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

III

ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a

cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

Remissões - Leis

b

procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

Remissões - Leis

c

cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d

confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e

cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 65, III, b do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand