Parágrafo 1, Artigo 121 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoHomicídio simples
Art. 121
Matar alguem:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, d
- Código de Processo Penal, art. 74, § 1º
Código de Processo Penal, art. 406 - 497
- Código de Processo Penal, art 406
- Código de Processo Penal, art 407
- Código de Processo Penal, art 408
- Código de Processo Penal, art 409
- Código de Processo Penal, art 410
- Código de Processo Penal, art 411
- Código de Processo Penal, art 412
- Código de Processo Penal, art 413
- Código de Processo Penal, art 414
- Código de Processo Penal, art 415
- Código de Processo Penal, art 416
- Código de Processo Penal, art 417
- Código de Processo Penal, art 418
- Código de Processo Penal, art 419
- Código de Processo Penal, art 420
- Código de Processo Penal, art 421
- Código de Processo Penal, art 422
- Código de Processo Penal, art 423
- Código de Processo Penal, art 424
- Código de Processo Penal, art 425
- Código de Processo Penal, art 426
- Código de Processo Penal, art 427
- Código de Processo Penal, art 428
- Código de Processo Penal, art 429
- Código de Processo Penal, art 430
- Código de Processo Penal, art 431
- Código de Processo Penal, art 432
- Código de Processo Penal, art 433
- Código de Processo Penal, art 434
- Código de Processo Penal, art 435
- Código de Processo Penal, art 436
- Código de Processo Penal, art 437
- Código de Processo Penal, art 438
- Código de Processo Penal, art 439
- Código de Processo Penal, art 440
- Código de Processo Penal, art 441
- Código de Processo Penal, art 442
- Código de Processo Penal, art 443
- Código de Processo Penal, art 444
- Código de Processo Penal, art 445
- Código de Processo Penal, art 446
- Código de Processo Penal, art 447
- Código de Processo Penal, art 448
- Código de Processo Penal, art 449
- Código de Processo Penal, art 450
- Código de Processo Penal, art 451
- Código de Processo Penal, art 452
- Código de Processo Penal, art 453
- Código de Processo Penal, art 454
- Código de Processo Penal, art 455
- Código de Processo Penal, art 456
- Código de Processo Penal, art 457
- Código de Processo Penal, art 458
- Código de Processo Penal, art 459
- Código de Processo Penal, art 460
- Código de Processo Penal, art 461
- Código de Processo Penal, art 462
- Código de Processo Penal, art 463
- Código de Processo Penal, art 464
- Código de Processo Penal, art 465
- Código de Processo Penal, art 466
- Código de Processo Penal, art 467
- Código de Processo Penal, art 468
- Código de Processo Penal, art 469
- Código de Processo Penal, art 470
- Código de Processo Penal, art 471
- Código de Processo Penal, art 472
- Código de Processo Penal, art 473
- Código de Processo Penal, art 474
- Código de Processo Penal, art 475
- Código de Processo Penal, art 476
- Código de Processo Penal, art 477
- Código de Processo Penal, art 478
- Código de Processo Penal, art 479
- Código de Processo Penal, art 480
- Código de Processo Penal, art 481
- Código de Processo Penal, art 482
- Código de Processo Penal, art 483
- Código de Processo Penal, art 484
- Código de Processo Penal, art 485
- Código de Processo Penal, art 486
- Código de Processo Penal, art 487
- Código de Processo Penal, art 488
- Código de Processo Penal, art 489
- Código de Processo Penal, art 490
- Código de Processo Penal, art 491
- Código de Processo Penal, art 492
- Código de Processo Penal, art 493
- Código de Processo Penal, art 494
- Código de Processo Penal, art 495
- Código de Processo Penal, art 496
- Código de Processo Penal, art 497
- Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III, a
- Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º
Se o homicídio é cometido:
Remissões - Leis
I
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II
por motivo futil;
III
com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
VII
contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)
a
autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)
b
membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal , ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)
VIII
com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
IX
contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2-bº
A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
I
1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
II
2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
III
2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Homicídio culposo
§ 3º
Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena -
detenção, de um a três anos.
§ 4º
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Remissões - Leis
§ 5º
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Remissões - Leis
§ 6º
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.