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Artigo 458 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 458

Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis
Art. 458 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand