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Artigo 476 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 476

Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

§ 1º

O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

§ 2º

Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

§ 3º

Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

§ 4º

A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis
Art. 476 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand