JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 272 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 272

O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Art. 272 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941