Quanto aos assistentes de acusação, o Código de Processo Penal estabelece que
o assistente é aquele que oferece a denúncia, na hipótese de inércia do Ministério Público nos crimes de ação penal pública.
a morte do ofendido obsta que outrem atue ao lado do Ministério Público, no polo ativo.
na hipótese de ação penal privada, poderá haver assistência de acusação tão somente se houver pluralidade de ofendidos.
na hipótese de morte do ofendido, poderão habilitar-se como assistente seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
a assistência inicia-se com a denúncia e conclui-se, em havendo interesse do ofendido, com o término da execução da pena.