Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

José, ex-marido de Maria, durante o relacionamento conjugal, teve uma filha chamada Zefinha. Após a separação, se instaurou permanente conflito entre ambos, ...

53274Questão desatualizadaDesatualizada|Direito Processual Penal

José, ex-marido de Maria, durante o relacionamento conjugal, teve uma filha chamada Zefinha. Após a separação, se instaurou permanente conflito entre ambos, em razão do não pagamento de pensão alimentícia por parte de José. No dia 24/12/2019, José encontrou Zefinha, à época com 5 anos de idade, e foi cumprimentá-la afetuosamente e desejar feliz natal. Maria, visualizando a cena a uns 200m, reverberou “Vagabundo, safado, bêbado, sem vergonha! Não paga o que deve e quer dar uma de pai! Pai é quem cria.” José, encolerizado, armou-se com pedregulho que achou na rua e arremessou, de onde estava, na direção de Maria. Nesse mesmo instante, inesperadamente, Zefinha passou correndo na frente, sendo atingida pelo projétil na cabeça e indo a óbito no local. José foi preso em flagrante e denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado consumado, por motivo fútil, e feminicídio (Art. 121 §2º, II e VI, do Código Penal). Pronunciado, foi realizada a sessão do Tribunal do Júri em 20/06/2023. O Ministério Público sustentou pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a Defensoria Pública defendeu pela absolvição por clemência, afirmando que as consequências da infração atingiram o réu de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária; subsidiariamente, requereu pela desclassificação pela ausência de animus necandi para homicídio culposo, por último, exortou pela quesitação do privilégio do Art. 121, §1º, do Código Penal pela injusta provocação da vítima.

Diante dessa situação-problema, é correto afirmar, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pátria, que:

  • A

    não cabe absolvição por clemência em casos de feminicídio por força da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 779, que vetou argumentos de legítima defesa da honra;

  • B

    o juiz singular inverterá a ordem da quesitação, porquanto a tese absolutória sustentada pela defesa em plenário deve ser apreciada antes do quesito desclassificatório, sob pena de ser malferida a garantia fundamental da plenitude de defesa;

  • C

    não cabe a quesitação do privilégio, pois a vítima atingida não foi a responsável pela injusta provocação, não sendo aplicável a previsão legal quanto ao erro sobre a pessoa (Art. 20, §3º, do Código Penal);

  • D

    o juiz singular, em caso de desclassificação, não poderá aplicar a previsão do Art. 121, §5º, do Código Penal (perdão judicial), pois o conselho de sentença não absolveu José, estando o juiz-presidente adstrito à aplicação da dosimetria da pena;

  • E

    não cabe ao juiz singular, em nenhuma hipótese, alterar a ordem da quesitação, descrita no Art. 483 do Código de Processo Penal, na seguinte sequência: a materialidade do fato, a autoria ou participação, e se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.