Artigo 459 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 459
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)