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Artigo 449 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 449

Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

I

tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

II

no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

III

tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis
Art. 449 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand