JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 467 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 467

Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis
Art. 467 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand