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Parágrafo 7, Artigo 129 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Lesão corporal

Art. 129

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º

Se resulta:

Remissões - Leis

I

Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II

perigo de vida;

III

debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV

aceleração de parto:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º

Se resulta:

Remissões - Leis

I

Incapacidade permanente para o trabalho;

II

enfermidade incuravel;

III

perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV

deformidade permanente;

V

aborto:

Pena - 

reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º

Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4º

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º

O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

Remissões - Leis

I

se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II

se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º

Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de dois meses a um ano.

§ 7º

Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 8º

Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

Remissões - Leis

§ 9º

Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - 

reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 10º

Nos casos previstos nos §§ 1 º a 3 º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 11º

Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

§ 12º

Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

I

autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

II

membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

§ 13º

Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena - 

reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

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