Artigo 483 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 483
Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
III
se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (Vide ADPF 779)
Remissões - Leis
IV
se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
V
se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
§ 1º
A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
§ 2º
Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (Vide ADPF 779) O jurado absolve o acusado?
Remissões - Leis
§ 3º
Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
I
causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II
circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
§ 4º
Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
§ 5º
Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
§ 6º
Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)