Artigo 420 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 420
A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
I
pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
II
ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)