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Artigo 420 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 420

A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

I

pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

II

ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 420 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand