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Artigo 444 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 444

O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis
Art. 444 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941