Artigo 495 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 495
A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
I
a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
II
o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
III
os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
IV
o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
V
o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
VI
o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
VII
a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
VIII
o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
IX
as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
X
o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
XI
a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
XII
a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
XIII
o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
XIV
os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
XVI
o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XVII
a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)