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Artigo 429 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 429

Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I

os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II

dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III

em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

§ 1º

Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

§ 2º

O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis
Art. 429 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand