Artigo 198 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 198
O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.