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Artigo 199 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 199

A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195 .

Art. 199 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand