JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 199 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 199

A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195 .