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Parágrafo 3, Artigo 312 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Peculato

Art. 312

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Pena - 

reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º

Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º

Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Art. 312, §3° do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand