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Artigo 28 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 28

O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º

Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º

O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Anexo

Texto

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