Artigo 31, Parágrafo Único da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
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Parágrafo único
Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.