Inciso VI, Artigo 50 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
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Remissões - Decisões
I
incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
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II
fugir;
III
possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV
provocar acidente de trabalho;
V
descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
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- Lei de Execução Penal, art. 113
Lei de Execução Penal, art. 115 - 116
VI
inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII
tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
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VIII
recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.