JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Inciso VI, Artigo 50 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

Remissões - Leis

II

fugir;

III

possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV

provocar acidente de trabalho;

V

descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

Remissões - Leis

VI

inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII

tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

Remissões - Leis

VIII

recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Remissões - Leis

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 50, VI da Lei 7.210 /1984 | JurisHand