Artigo 354 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoMotim de presos
Art. 354
Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.