sujeita à regressão de regime, dispensada a prévia oitiva do condenado.
B
pode consistir no cometimento de crime doloso, desde que consumado.
C
pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, mas não a interrupção para nova contagem.
D
interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir da decisão judicial definitiva que reconhecer a infração disciplinar.
E
pode sujeitar o condenado à sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento, comunicado o juízo das execuções.