Lei nº 11.466 de 28 de Março de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
O art. 50 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 50 (...) VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (...) " (NR)
Art. 2º
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 319-A: " Art. 319-A . Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007- edição extra