Artigo 3º da Lei nº 11.466 de 28 de Março de 2007
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.