Artigo 2º da Lei nº 11.466 de 28 de Março de 2007
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 319-A: " Art. 319-A . Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."